Estranho!
Sei que quero teu sorriso
Na minha visão
Quando vou te ler bate uma emoção
Te procuro ver na rede virtual
Quando conversamos por chat
Pareces que estás prestes
A me abraçares
E sinto tua mão
Na minha
Como se matasse a saudade de tua ausência
Mas só vi tua fotografia
E como menino te quero guria
Mesmo que sejas virtual
Sinto que és real
Pelas fotos
E pela voz (esta prova cabal)
Do telefone
Mas cada vez que ligo o computador
Procuro teu nome
Para ver se estás “on line”
Ai estarás na minha freqüência
Em plena sintonia
Parece que te vejo
Num lampejo
Mato a saudade
De quem nem a mão toquei
E sinto como alguém que amei
Não sei
Mas que desejo
Sentir real
Como uma necessidade
vital
domingo, 8 de março de 2009
sábado, 14 de fevereiro de 2009
CONDOMINIO - COTA EM ATRASO - PROTESTO
CONDOMINIO - COTA DE CONDOMINIO ATRASADA PODE SER PROTESTADAPROTESTO DE COTA CONDOMINIAL VENCIDA E NÃO PAGA. A cota condominial em atraso pode ser protestada pelo condomínio com base na Lei nº 9.492/97, que possibilitou o protesto de outros documentos de dívidas ou títulos que não estão necessariamente materializados em documento cambial. Anteriormente a esta lei o protesto só era possível para títulos de crédito,; VEJA-SE QUE O PROPRIO ART. 1º DA LEI 9.492/97, ALTEROU O MODELO, E DAÍ EM DIANTE O PROTESTO PASSOU A SER REGRA GERAL PARA TODAS AS OBRIGAÇÕES, PODENDO SER UTILIZADO PARA QUALQUER TITULO OU DIVIDA. Assim é possível que se proteste cota de condomínio. O protesto definido pela Lei 9.492/97 se destina à prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação. Valendo ressaltar que qualquer obrigação é passível de descumprimento e inadimplência, como a cota condominial, e não somente os títulos executivos, por tal razão referida lei objetiva comprovar com o protesto o descumprimento desta obrigação, bem como dar publicidade legal ao fato. Esta matéria foi editada em 2008, neste momento foi deslocado o termo condomínio para o início do título, a fim de possibilitar uma maior facilidade para pesquisa.
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